A Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no\r\nComércio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12 milhões de\r\ntrabalhadores no comércio e de serviços, reunida nesta data, considera um grave\r\nretrocesso o conteúdo o Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que pretende\r\ntransformar o hoje contrato de trabalho temporário em permanência com a\r\neliminação do caráter “extraordinário” dessa modalidade de contrato com\r\nampliação da possibilidade de a empresa usar a mão-de-obra temporária, e\r\npossibilitar a terceirização plena (terceirização da atividade-fim).
O projeto original é de autoria do Poder Executivo, à época\r\nchefiado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e, como foi aprovado pelo\r\nSenado Federal na forma de substitutivo, encontra-se em análise final pela\r\nCâmara dos Deputados.
Entre os principais pontos do texto enviado pelo Senado que\r\ntratam sobre terceirização constam:
A responsabilização da empresa contratante de solidária é\r\nsubstituída para SUBSIDIÁRIA;
Permite a terceirização da atividade fim: É disposto apenas\r\nque contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa\r\nde prestação de serviços determinados e específicos. Já o texto da Câmara\r\nespecifica que no caso de contrato de trabalho temporário pode haver o\r\ndesenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na\r\nempresa tomadora de serviços
Foram excluídos do texto as alterações contidas nos incisos\r\nVI e VII do art. 9ª da Lei 6.019, que previam cláusulas contratuais sobre a\r\nfiscalização pela tomadora de serviços das obrigações trabalhistas e\r\nprevidenciárias de responsabilidade direta da empresa de trabalho temporário\r\nfeita pela tomadora de serviços; e a previsão de multa e indenização pelo\r\ndescumprimento de cláusula contratual ou de obrigações trabalhistas e\r\nprevidenciárias;
Foi suprimido o art. 10 do texto da Câmara dos Deputados,\r\nque previa que empresa contratante é solidariamente responsável pelas\r\nobrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer\r\na prestação de serviços;
O substitutivo propõe conceder anistia dos débitos, das\r\npenalidades e das multas impostas com base nas normas da legislação modificada\r\ne que não sejam compatíveis com o texto aprovado. Ou seja, revoga as\r\npenalidades aplicadas com base na legislação e jurisprudência anteriores;
Em caso de contrato estabelecido com empresa de prestação de\r\nserviços determinados e específicos, a empresa contratante poderá estender ao\r\ntrabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,\r\nambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas\r\ndependências da contratante, ou local por ela designado. No caso de empresa de\r\ntrabalho temporário a extensão deste serviço é de cunho obrigatório;
O substitutivo do Senado estabelece que as multas por descumprimento\r\nda Lei serão fixadas e aplicadas pelo Ministério do Trabalho; Já o texto da\r\nCâmara fixa multa de 5 mil reais por trabalhador envolvido;
É garantida a responsabilidade da empresa contratante pelas\r\ncondições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o\r\ntrabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
O contrato de trabalho temporário terá a duração de até 180\r\ndias consecutivos ou não, podendo acrescer mais 90 dias. Os prazos podem ser\r\nalterados mediante acordo ou convenção coletiva;
Assim, a CNTC posiciona pela rejeição do Projeto de Lei 4302\r\nde 1998, por transformar o contrato temporário em permanente, ou seja, com\r\nvalidade de 270 dias por ano que resultará na ampliação desse contrato, sob a\r\nforma precarizada, deixando de existir o contrato de trabalho direto
Para a CNTC é essencial que se estabeleça a vedação de\r\nterceirização na atividade econômica desenvolvida pela empresa contratante,\r\npois do contrário, haverá a multiplicação de “empresas sem empregados”,\r\nresultando em situação de retirada de garantias dos direitos sociais.
\r\n\r\nDiretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no\r\nComércio
\r\n\r\nBrasília/DF, 22 de novembro de 2016.
Informativo SINCOMAR Convenções Coletiva 2016/2017
SINCOMAR/SIVAMAR Os sindicatos SINCOMAR e SIVAMAR comunicam que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017. O percentual de reajuste de salário, para os trabalhadores admitidos antes de julho/2015 ficou em 10%. Para aqueles admitidos desse mês em diante, o aumento será aplicado de forma proporcional, conforme a seguinte tabela: Mês/Admissão Percentual Mês/Admissão Percentual jun/15 10,00% 12/2015 4,99% jul/15 9,16% 01/2016 4,16% ago/15 8,33% 02/2016 3,33% set/15 7,49% ...
Distribuidora de medicamentos vai pagar indenização por não fornecer lanche
A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi condenada a pagar indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos dias em que teve a jornada prorrogada por período superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O...
UGT e PNUD fortalecem união para disseminar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A União Geral dos Trabalhadores recebeu, na manhã desta terça-feira (13) a visita de Ieda Lazarenviciute, Oficial de Desenvolvimento Humano Local e Desenvolvimento de Capacidade do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O encontro fez parte da Agenda 2030, plano de ação global que prevê que no ano de 2030 sejam alcançadas propostas que consistem em uma Declaração, 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas 169 metas, que foram adotadas por 193 países-membros das Nações Unidas, inclusive o Brasil. “Eu sei que a UGT já...