A Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Carlos\r\nEduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito\r\nFederal (MPT-DF), obteve condenação da Companhia Brasileira de\r\nDistribuição(CBD) - Grupo Pão de Açúcar (do Groupe Casino, da França) por\r\nterceirização temporária em desacordo com a legislação.
\r\n\r\nOs desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional\r\ndo Trabalho da 10ª Região aceitaram os argumentos do Recurso Ordinário do\r\nMPT-DF, proibindo a Companhia Brasileira de Distribuição de contratar empresas\r\nde mão de obra temporária, que não possuam registro no Departamento Nacional de\r\nMão de Obra do Ministério do Trabalho, e de celebrar contratos de trabalho a\r\ntítulo de experiência por meio de empresas terceirizadas.
Além disso, a Companhia Brasileira de Distribuição\r\nnão pode admitir trabalhadores - operadores de caixa, empacotadores ou outras\r\nfunções - por meio de empresas de mão de obra temporária quando não atender aos\r\nrequisitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente\r\nou de acréscimo extraordinário de serviços.
\r\n\r\nDeve ainda, realizar a imediata rescisão, em todo o\r\nterritório nacional, dos contratos de prestação de serviços que estejam em\r\ndesobediência à Lei.
Entenda o caso - \r\nA investigação conduzida pelo procurador Carlos Eduardo Brisolla\r\ndemonstrou a utilização de contratação temporária com a empresa Real\r\nConservação e Limpeza Ltda. para cessão de operadores de caixa e empacotadores.\r\nDe acordo com o procurador, os contratos temporários não atendiam aos motivos\r\njustificadores constantes na Lei. “No mérito da contratação não se vislumbra a\r\nmotivação necessária para manter operadores de caixa, empacotadores e outros\r\ntrabalhadores das mais diversas funções submetidos à contratação temporária\r\nquando a atividade é desenvolvida de forma permanente pela empresa”, explica o\r\nprocurador.
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Na mesma linha, o desembargador relator Grijalbo\r\nFernandes Coutinho entende que a empresa não demonstrou de forma cabal a\r\ncaracterização dos requisitos de validade autorizadores das contratações\r\nexcepcionais previstas na legislação. “Como se vê pela exaustiva análise feita\r\nsobre todos os documentos carreados por ambas as partes, observa-se que, de\r\nfato, as contratações realizadas especificamente entre a demandada e a empresa\r\nReal Conservação e Limpeza Ltda., bem como entre esta e os trabalhadores, não\r\nseguiram os ditames prescritos pela Lei nº 6.019/1974”, afirma o magistrado.
\r\n\r\nEm sua defesa, a CBD sustentou que “a terceirização\r\ncontestada está localizada na atividade fim da empresa por expressa disposição\r\nlegal - Lei de contratação temporária -, ou seja, os operadores de caixa\r\nterceirizados, assim o são por necessidade temporária, e nos moldes da\r\nlegislação.”
Se descumprir a decisão, a CBD poderá pagar multa no\r\nvalor de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.
\r\n\r\nFonte: MPT-DF.
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