Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao\r\nlazer. Ser privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola\r\ndireitos da personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O\r\nentendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que\r\num auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica\r\ndeve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A\r\ncondenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à\r\nJustiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte,\r\nnão usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi\r\nreconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre\r\no Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e\r\nassentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e,\r\nposteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do\r\nTrabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de\r\nenfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não\r\nconcessão das férias.
A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu\r\ndano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que\r\nrecebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para\r\no atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.
Segundo a relatora do recurso no TST,\r\nministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a\r\nadmissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos\r\nrequisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei\r\n13.015/2014.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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CÁRCERE PRIVADO: Mercado deve indenizar trabalhador retido no trabalho após expediente
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