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\r\n\r\n O contrato de experiência tem como objetivo verificar se o trabalhador atende aos requisitos exigidos pela empresa. Sendo assim, não é possível que uma companhia firme contrato de experiência com alguém que é ex-empregado da mesma. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado na empresa por mais de sete anos.
\r\n\r\n A nulidade foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção. O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo, de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência, no entendimento da empresa. Para o TRT, não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de "contrato de experiência", independentemente de ser em função diversa.
\r\n\r\n Em recurso para o TST, a empresa alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.
\r\n\r\n A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o entendimento do TST é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado. "Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência", afirmou. A decisão foi unânime.
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\r\nSancionada lei que dispensa idoso de perícia periódica do INSS
A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei (13.063) que dispensa o aposentado por invalidez da realizar perícia periódica depois dos 60 anos. Até agora, aposentados que muitas vezes têm dificuldades de locomoção precisavam se deslocar para fazer a perícia mesmo quando já teriam direito à aposentadoria por idade, que não exige a perícia. O projeto que deu origem à lei foi aprovado pela Câmara no mês passado (PL 7153/10). Para o relator da proposta na Comissão de Constituição...
A Evolusom/Via Verdi Veículos é campeã do XXV TORCOMAR
A decisão do TORCOMAR/2017 ocorreu no último domingo, dia 16 de julho, com quatro jogos bem disputados e um bom público nas arquibancadas do Clube Campestre. Na decisão do terceiro lugar deu Noma Motors Toyota/Barbearia do Zé/Banana San Tome contra a Cofebral – 1 a 0. A decisão do título também teve placar apertado, o que mostra o equilíbrio da competição, da primeira a última rodada. A Evolusom/Via Verdi venceu a equipe da Vidraçaria Vidroman/Vidraçaria Vitória pelo placar de 2 a 1.
SINCOMAR e SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024 - Comércio Varejista de Maringá e Região
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que fechamos a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 com o SIVAMAR – comércio varejista geral.Assim, lembramos dentre outras cláusulas as seguintes observações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 3,74% retroativo a junho/2023;2) R$ 50,00 a título de BONUS retroativos a junho/23 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas).3) NOVOS PISOS SALARIAIS:I) R$ 1.998,00 (um mil novecentos e noventa...