\r\n Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.
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\r\nDesconto do vale transporte não pode ter como base o salário total
O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado por lei e prevê participação do custeio por parte do funcionário de 6% do valor do seu salário base. Com esse entendimento, o juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou a restituição dos valores descontados a mais do funcionário. O empregador havia calculado os 6% que cabe ao trabalhador no vale ao total da remuneração, que inclui adicionais e gratificações recebidas. A...
Empresa obriga empregado a renunciar estabilidade e é condenada pela Justiça
Por constatar que um trabalhador foi compelido a renunciar à própria estabilidade na empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da companhia que o demitiu. Previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, o instrumento assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que relatou o caso, por se tratar de um direito disponível,...
SINCOMAR e SIVAPAR, celebram a Convenção Coletiva 2024/2026 -COMÉRCIO VAREJISTA DE PARANAVAÍ
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 com o SIVAPAR – COMÉRCIO VAREJISTA DE PARANAVAIObservar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 4,75% retroativo a junho/2024;2) A empresa deverá pagar ainda - APENAS AOS EMPREGADOS QUE FOREM CONTRIBUINTES DO SINCOMAR, o valor de R$ 52,50 (mensalmente) a título de BONUS, sem integração e natureza salarial, retroativos a junho/24, (inclusive aos comissionistas). Considera-se contribuintes...