\r\n Está provado que o aumento de jornada de trabalho reduz a capacidade de produção do trabalhador. Foi o que aconteceu com os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que tiveram aumentada sua jornada de 6 para 8 horas diárias, afetando a produtividade da corte.
\r\n\r\n Essa é a conclusão do estudo “Aumento da jornada de trabalho, qualidade de vida e produtividade na justiça do trabalho da 4ª Região”, do sociólogo Carlos Alberto Colombo. A pesquisa, que foi encomendada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (SintrajufeـRS), apresenta dados, pesquisas qualitativas e quantitativas, confrontamento de números sobre a produtividade antes e depois da majoração da carga horária.
\r\n\r\n Contrariando o objetivo da alteração da carga horária dos trabalhadores do TRT-4, o sociólogo encontrou indicativos que a extensão das horas é um procedimento improdutivo e que não contribui para a agilização e o aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional. No estudo, Colombo apresenta um conjunto de evidências que atestam, inclusive, que o aumento das horas trabalhadas resultou em queda na produtividade, quando considerada a relação número de processos solucionados por hora de trabalho.
\r\n\r\n O estudo também aponta desdobramentos que não foram previstos pela Administração do TRT-4 e seus efeitos negativos, não só no que se refere à queda da qualidade de vida dos servidores, mas também aos custos sociais e econômicos decorrentes das condições de trabalho e saúde. Embasado por dados, o sociólogo apontou que a proposta não é vantajosa nem para a instituição nem para o servidor, já que esse último passa a ter uma produtividade menor, decorrente da perda da qualidade de vida, do tempo para investimento na formação, no lazer, entre outros prejuízos.
\r\n\r\n Colombo afirma também que a melhora da prestação jurisdicional não foi alcançada, e seu estudo destaca ainda que a intenção da instituição foi frustrada pelo que a literatura sociológica identifica como as “consequências impremeditadas da ação”. Ou seja, o TRT-4 tinha a intenção de melhorar a prestação jurisdicional, mas os meios escolhidos, como o aumento da jornada, geraram consequências imprevistas: queda da produtividade, aumento das doenças do trabalho e da duração das licenças médicas, frustração e desmotivação dos servidores, entre outros resultados negativos.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do Sinjus.
\r\n\r\n
\r\nNegativa de vaga após aprovação de trabalhadora em teste seletivo dá condenação
Uma trabalhadora foi chamada a levar os documentos para registro em uma farmácia após ser aprovada em teste seletivo. Chegou até a pedir demissão do emprego anterior, quando recebeu a informação no novo empregador, que não havia mais vaga. Resultado: ela entrou com ação na Justiça e ganhou indenização por danos materiais. Detalhes no Blog SINCOMAR (link no pé dessa página)
Multinacional paga R$ 3 milhões para encerrar ação movida contra ela pelo MPT
Respondendo ação de danos morais coletivos proposta pelo Ministério Público do Trabalho, uma multinacional preferiu fechar acordo com os procuradores e pagar R$ 3 milhões para encerrar o processo. O dinheiro da companhia, que fabrica vagões de trem, vai para instituições indicadas pelo MPT, que deverão ser sem fins lucrativos e com relevante interesse social. A empresa foi processada por supostamente negligenciar a saúde dos trabalhadores de sua linha de produção na fábrica de Hortolândia, os quais teriam apresentado doenças ocupacionais em grande escala, além de outros problemas...
Veja o que muda com a reforma trabalhista aprovada na Câmara
Imprimir A- A A+Entre as mudanças na legislação trabalhista que constam no texto-base da reforma trabalhista aprovada pelo plenário da Câmara hoje (26), a prevalência do acordado sobre o legislado é considerada a “espinha dorsal”. Esse ponto permite que as negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação. O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a...