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\r\n\r\n Convenção coletiva de trabalho do comercio de Maringá e região 2012/2013.
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\r\n\r\n Dos pisos salariais;
\r\n\r\n I – R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) - Comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam seu valor.
\r\n\r\n II – R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais) - Para os demais empregados abrangidos.
\r\n\r\n III – R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) – Para iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros cento e vinte dias da contratação.
\r\n\r\n Índice de reajuste de 8,50% para os salários superiores aos pisos.
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\r\n\r\n Confira a convenção na integra acessando o endereço www.sincomar.com.br/www/sistema/arquivos/0788d2f06db4.pdf
\r\nPosto desconta dinheiro levado em assalto e é obrigado pela justiça a ressarcir frentista
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que obrigou o posto de gasolina Águas Claras Posto de Serviços Ltda. a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista, roubada durante o exercício de sua função. Para os magistrados, não houve comprovação da culpa da empregada pelo ocorrido. A empresa descontou parte dos R$ 617 que foram roubados da frentista enquanto ela trabalhava. Ao tomar conhecimento do desconto, a trabalhadora ajuizou ação...
Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova
De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.Recibos apócrifosO operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas...
Empresa de RH condenada por criar “lista suja” de trabalhadores
Um trabalhador de Campo Mourão receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter sido incluído em uma “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Criada por uma empresa de recursos humanos, a lista pretendia dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.De acordo com a ação, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro negativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a empresa de recursos humanos. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, consultado antes da...