A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nproveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização\r\npor dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver\r\nincapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional\r\ndo Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em\r\nparcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
\r\n\r\nO operador foi vítima de acidente de trânsito, no\r\nqual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se\r\nsubmeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do\r\njuízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao\r\npagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e\r\nestéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a\r\nexpectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente,\r\nem 2005.
Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a\r\nculpa pelo acidente foi de terceiro - um motorista de ônibus alcoolizado -, e\r\nsustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela\r\nincapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele\r\nem sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano\r\nmaterial porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade\r\nera apenas temporária.
Com a condenação mantida pelo Regional, a\r\nempregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento\r\nde que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou\r\nassistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de\r\nque a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo\r\na fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi,\r\nobservou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a\r\nempresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de\r\nculpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem\r\ncaberia ação regressiva). "O dano moral evidencia-se pela própria\r\nexistência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição\r\ndo dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a\r\ndor ou sofrimento", afirmou.
Com relação ao dano material, a ministra explicou\r\nque o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício\r\nprevidenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol,\r\npor se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou\r\nque, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo\r\ndevida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes\r\naté o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). "É imprópria, portanto,\r\na fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de\r\nvida", concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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