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Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho

Data de publicação: 28/06/2016


A\r\nQuarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que\r\ncondenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em\r\ndobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo\r\ndia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)\r\nter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o\r\ncumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público\r\ndo Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo. 

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O\r\npadeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo,\r\ntrabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele\r\nquis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da\r\nSubseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a\r\njurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente\r\nao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º,\r\ninciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece. 

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A\r\nCencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos\r\nde revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre\r\no 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede\r\nde supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a\r\ncumprir as cláusulas do termo.

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 O\r\njuízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a\r\nconcessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a\r\nsaúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é\r\nargumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O\r\nTribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação\r\nao período anterior à assinatura do TAC. 

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A\r\nrelatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira\r\nSantos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de\r\nreceber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da\r\nassinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1\r\ne violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso\r\nsemanal remunerado preferencialmente aos domingos. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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