\r\n A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende a região de Campinas (SP), rejeitou as provas apresentadas por uma microempresa para justificar a demissão por justa causa aplicada a uma funcionária. Entre essas provas, destacam-se conversas da trabalhadora, que foram obtidas por meio de um programa espião instalado no computador dela. Em razão disso, o colegiado condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a empregada a título de danos morais.
\r\n\r\n O caso chegou à TRT-15 por meio de um recurso da trabalhadora para questionar a decisão de primeiro grau que rejeitara seu pedido para reverter à demissão motivada. Na reclamação, a autora argumentou que as conversas que ela teve com outra funcionária, apresentadas pela empresa para justificar a demissão por justa causa, são ilegais.
\r\n\r\n Para a trabalhadora, houve invasão de privacidade, pois a empresa autorizava o acesso à rede social Facebook, ao chat MSN e ao e-mail pessoal — ferramentas por meio das quais costuma tratar assuntos particulares, “não passíveis de visualização pela empregadora”.
\r\n\r\n Com base no voto da relatora, o colegiado estipulou o dano moral em razão do que classificou como “atitudes patronais irregulares”. No acórdão, os desembargadores citaram “a manutenção de filmes pornográficos nos computadores, com a possibilidade de visualização por quaisquer empregados, causando-lhes constrangimento", a "publicidade das conversas pessoais da reclamante, obtidas por meios ilícitos" e o "tratamento desrespeitoso do representante da reclamada com relação à reclamante, com sua exposição perante outros funcionários".
\r\n\r\n Para a 4ª Câmara, "o dano é presumível, visto que a obreira teve sua honra afetada com o comportamento desproporcional por parte do proprietário da ré”.
\r\n\r\n O colegiado também decidiu reverter a demissão por justa causa. Os desembargadores constaram que a rescisão se deu em 18 de agosto de 2012, quando a trabalhadora "cessou a prestação de serviços e enviou comunicado de rescisão indireta ao empregador". Contudo, a dispensa por justa causa se concretizou nove dias depois, sob o argumento de ausência de registro no livro-caixa de um valor recebido pela trabalhadora.
\r\n\r\n Para o colegiado, os documentos juntados "não são suficientes para comprovar o comportamento funcional irregular da empregada", até porque "são meramente unilaterais, supostamente extraídos dos sistemas da empregadora". Além disso, "não houve produção de prova pericial, para aferir a validade dessas informações", tampouco a "produção de prova testemunhal, com a oitiva da suposta consumidora lesada, por exemplo, a fim de demonstrar o comportamento irregular da obreira".
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15.
\r\n\r\n
\r\nTabela e Resultados do TORCOMAR
CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DOS GRUPOS DA 1ª FASE GRUPO “A” PG JG VT EM DE GP GC SG RIBAMAR SPORTS 10 04 03 01 00 19 03 +16 GRUPO CL 10 04 03 01 00 19 04 +15 PB...
Justiça promove acordo entre partes via WhatsApp
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) usou pela primeira vez o aplicativo WhatsApp para promover acordo de conciliação entre um trabalhador e uma empresa. As partes do processo fizeram toda a negociação pelo celular e só tiveram de ir ao Fórum Trabalhista para assinar a documentação. A negociação contou com a coordenação e orientação da juíza Ana Cláudia Torres Vianna, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas...
Atestado do INSS não é indispensável para provar doença ocupacional
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu Direito à estabilidade de um empregado da Pirelli Pneus Ltda., afastando a exigência que o INSS faz do atestado de comprovação de doença ocupacional. Embora a norma coletiva exija que o INSS ateste que a doença ocupacional foi adquirida em função do trabalho exercício, basta a comprovação do nexo na ação judicial. Pelo entendimento do relator ministro Vieira de Melo Filho, “não seria razoável que a...