\r\n
\r\n\r\n A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista contra as Usinas Itamarati S.A., pela inclusão do nome de um trabalhador numa "lista suja" de empregados que moveram ação contra a Usina e, por esse motivo, tinham dificultada a admissão em outros postos de trabalho. O processo retornará agora à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT).
\r\n\r\n O empregado alega que trabalhou nas Usinas Itamarati de 2000 a 2008, inicialmente como empregado e posteriormente como terceirizado. Após a rescisão do contrato de trabalho, ajuizou reclamação requerendo o pagamento de verbas trabalhistas na qual a prestadora de serviços foi condenada como responsável principal e a usina como subsidiária.
\r\n\r\n Depois disso, disse que passou a ter dificuldades de obter novo emprego. As empreiteiras da localidade informavam que não poderia ser admitido porque seu nome estava na "lista negra" da Itamarati, que influenciava as empresas da região a não admitir os ex-empregados que a acionaram judicialmente.
\r\n\r\n A Usina negou que se utilizava dessa prática.
\r\n\r\n
\r\n\r\n O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de indenização por danos morais não decorria do vínculo de emprego, e declinou da competência para a Justiça comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença, destacando que, mesmo que a Justiça do Trabalho seja competente para analisar casos de responsabilização anterior ou posterior à celebração do contrato de trabalho, não havia vínculo trabalhista no caso analisado.
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, acolheu o pedido do trabalhador por considerar que a responsabilização por atos pós-contratuais também são competência da JT. De acordo com o relator, a alegação de dano foi oriunda da condenação subsidiária da usina em ação trabalhista anterior, cabendo os envolvidos o cumprimento dos deveres e a boa-fé objetiva, mesmo após a rescisão contratual. "O exame da alegada inclusão do reclamante em uma ‘lista negra' dos trabalhadores que promoveram ação contra a usina, traduz hipótese jurídica que se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, por se tratar de reponsabilidade pós-contratual", afirmou.
\r\n\r\n
\r\n\r\n Fonte: TST
\r\n\r\n
\r\nEmpresa de RH condenada por criar “lista suja” de trabalhadores
Um trabalhador de Campo Mourão receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter sido incluído em uma “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Criada por uma empresa de recursos humanos, a lista pretendia dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.De acordo com a ação, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro negativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a empresa de recursos humanos. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, consultado antes da...
Foi realizado na sede do Sincomar, mais uma produtiva reunião do Conselho Municipal do Trabalho de Maringá
Na quarta-feira, dia 12 de abril, foi realizado na sede do Sincomar, mais uma produtiva reunião do Conselho Municipal do Trabalho de Maringá, com a palestra do Vice prefeito Edson Scabora, que abordou sobre os projetos da Secretaria de Aceleração Econômica e Turismo, o qual assumiu recentemente.
Controlar idas ao banheiro caracteriza lesão à dignidade e gera indenização
Controlar as idas de um funcionário ao banheiro é lesão à dignidade humana e a empresa que o faz deve indenizar o trabalhador. Com base nesse argumento, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma exportadora de frutas de Santa Catarina a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada por danos morais. A empresa exigia que os funcionários registrassem no ponto o tempo que passavam no sanitário. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam...