44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Folga semanal deve ser usufruída dentro de 7 dias, decide Justiça

Data de publicação: 31/01/2018

A folga semanal deve ser usufruída dentro do período\r\nde sete dias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 6ª Região (PE) acolheu recurso de uma trabalhadora e determinou que\r\na empresa pague dobra salarial por fazê-la trabalhar sete dias seguidos e\r\nfolgar no oitavo.

\r\n\r\n

A relatora, desembargadora Maria do Socorro, manteve\r\na decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e\r\nassim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de sete dias. Logo, a\r\nfolga, para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso\r\ndos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas\r\nno 8º dia ou após ele”.

\r\n\r\n

O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade\r\ndo direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no\r\nartigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade\r\nfísica e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser\r\nsuprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo\r\no próprio funcionário pode abrir mão dela.

\r\n\r\n

Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência\r\npelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que\r\nessa não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser\r\nrazoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário\r\ndentro de uma determinada periodicidade, criada segundo o princípio da\r\nrazoabilidade.

\r\n\r\n

Foi com esses argumentos que o recurso da\r\nempregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação\r\nda dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei.\r\nCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

\r\n\r\n

Fonte: Consultor Jurídico

\r\n\r\n

 

Outras Notícias

Justiça pune empresa por demitir empregado que procurou seus direitos

Com base na Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração em caso de dispensa discriminatória em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa por demitir um trabalhador logo após ele ter ajuizado uma ação trabalhista. Para o colegiado, a interpretação extensiva da norma é possível nesse caso, “tendo em vista a violação ao direito constitucional de ação”. A decisão beneficia um operador de máquina. Segundo informações do processo, ele ainda estava empregado quando entrou...

Justiça condena empresa que tirou chance de candidato procurar outro emprego

Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda da cidade catarinense de Laguna, será indenizado por danos morais e materiais. Motivo: ele não foi chamado para preencher a vaga depois de passar por entrevista ,receber o uniforme e ter sua carteira de trabalho retida. A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora de serviços) em Paranaguá, no Paraná, depois que o trabalhador foi aprovado em teste seletivo. Os desembargadores da 4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho seguiram o entendimento...

Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher de um ex-funcionário. Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: