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Diferença gritante na avaliação feita por chefes e colegas evidencia discriminação

Data de publicação: 03/08/2016


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Uma diferença gritante nas notas de avaliação dadas a um trabalhador por\r\nseus colegas e seus superiores deixa claro que há uma perseguição. Na\r\nPetrobras, após voltar de um afastamento por doença, um técnico de operação\r\nrecebeu nota zero na avaliação funcional feita pelos seus chefes. No mesmo\r\nteste, seus colegas lhe deram 9,2. Isso foi fundamental para que o Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 5ª Região condenasse a estatal a pagar R$ 50 mil de\r\nindenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nconfirmou a decisão.

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O empregado público se licenciou das atividades em 2007, devido a um\r\nquadro depressivo, e alegou que os supervisores dificultaram seu retorno ao\r\ntrabalho. Quando retomou as atividades, em 2011, afirmou ter sido obrigado a\r\ntrabalhar sozinho em uma sala sem acesso à internet. Outro dano apontado foi a\r\nnota zero que recebeu de um gerente em avaliação funcional, sendo que, na mesma\r\nocasião, os colegas lhe atribuíram 9,2 pontos, numa escala de zero a dez.

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Segundo ele, o assédio moral consistiu em perseguições pelo fato de ter\r\ndenunciado suposto esquema de fraudes na administração e descumprimento da\r\nlegislação trabalhista por parte de gestores da empresa na Refinaria Landulpho\r\nAlves, na Bahia. Tratava-se de irregularidades em contratos sem licitação,\r\npagamentos por serviços não prestados, jornada de trabalho excessiva e\r\nutilização indevida de mão de obra terceirizada.

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A Petrobras negou que tenha agido de forma discriminatória e defendeu\r\nque a avaliação baixa ou o isolamento momentâneo do técnico em uma sala\r\ndecorreram da dificuldade de readaptá-lo, após o fim da licença previdenciária.\r\nPara a defesa da estatal, os fatos alegados não preenchem um requisito para a\r\nconfiguração do assédio moral: a repetição da conduta danosa.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a Petrobras ao\r\npagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu\r\ncomprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. "Soa, no\r\nmínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante\r\n(empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o\r\nseu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota\r\nzero", destacou a corte.

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Sem espaço para recurso
\r\nNo recurso ao TST, a Petrobras afirmou que a decisão do TRT-5 violou o artigo\r\n93, inciso IX, da Constituição Federal, porque deixou de se manifestar sobre\r\nfatos e provas apresentados pela defesa, acerca da dificuldade para readaptar o\r\ntrabalhador depois da licença previdenciária. No entanto, o relator,\r\ndesembargador convocado Valdir Florindo, negou provimento ao agravo, por\r\nconcluir que o TRT-5 explicitou suficientemente os motivos da condenação.

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Ao julgar embargos declaratórios apresentados pela empresa, o ministro\r\nBarros Levenhagen reiterou que o acórdão da 5ª Turma não deixou qualquer tipo\r\nde omissão que permita o cabimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do\r\nCódigo de Processo Civil de 2015. "A pretensão da embargante (Petrobras)\r\nnão é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas provocar novo\r\npronunciamento da Turma", concluiu. 

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Fonte: Assessoria de Imprensa\r\ndo TST.

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