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Farmácia terá de pagar R$ 20 mil a ex-empregada acusada de furtar bombom

Data de publicação: 03/09/2015

\r\n Demitir um trabalhador por justa causa com alegação de furto, sem que isso tenha sido provado, causa a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A decisão é do juiz Leador Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao analisar o caso de uma rede de farmácias que demitiu uma funcionária do caixa por suposto furto de bombom. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS.

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\r\n O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.

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\r\n Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.

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\r\n Prova contestada
\r\n Em sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.

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\r\n "Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.

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\r\n Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu. 

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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