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É ilegal descontar salário por "quebra de caixa" sem provar culpa, diz TRT-18

Data de publicação: 24/04/2018

É ilegal\r\ndescontar salário de trabalhador por “quebra de caixa” caso não se prove a\r\nculpa. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18\r\nª Região, que manteve condenação a um posto de gasolina de Goiânia à devolução\r\nde R$ 500 mensais por “quebra de caixa” que foram descontados de frentista\r\ndurante todo o contrato de trabalho.

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Os\r\njulgadores levaram em consideração o artigo 462 da CLT, que veda expressamente\r\nao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser a\r\ntítulo de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.\r\nSegundo os desembargadores, pode haver exceção desse mesmo artigo apenas em\r\ncaso de dano causado pelo empregado, desde que seja comprovada a\r\nresponsabilidade do mesmo.

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A empresa\r\nrecorreu ao tribunal contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a\r\ncondenou à devolução dos valores descontados indevidamente do trabalhador, ou\r\nseja, sem qualquer procedimento de apuração prévia de culpa. O posto sustentou\r\nque desde o primeiro dia de trabalho o frentista tinha plena ciência das normas\r\ninternas da empresa, tendo inclusive firmado documento nesse sentido e recebido\r\numa cópia do seu regimento interno.

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Falta de prova
\r\nNa análise dos autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira\r\nFilho, afirmou que, apesar de a empresa ter invocado as normas internas\r\nescritas alegando que o frentista as descumpriu, ela não produziu prova alguma\r\nde que fez apuração prévia da culpa do funcionário nem demonstrou que ele agia\r\nde modo irregular ou em desconformidade com as normas da empresa.

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Além disso,\r\no magistrado observou que o próprio preposto da empresa e as testemunhas\r\nconfirmaram que a empresa descontava valores faltantes em decorrência de\r\nterceiros, por falha na máquina de cartão, por assaltos e por mera\r\ninadimplência do cliente, como cheques sem fundos. “Ou seja, ficou sim provado\r\nnos autos que a empregadora transferia o risco da atividade econômica para o\r\nempregado, em clara afronta ao art. 2º da CLT”, concluiu.

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Além disso, a 3ª Turma reformou a\r\ndecisão de primeiro grau com relação aos danos morais. O relator do processo\r\nteve seu voto vencido pela maioria da turma, que acompanhou o voto divergente\r\ndo desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que efetivamente ocorreu danos\r\nmorais, entretanto, diminuíram o valor inicial da indenização por danos morais\r\nde R$ 6 mil para R$ 3 mil. 

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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-18.

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