A ação foi\r\najuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava que a Riachuelo\r\nabusou do poder diretivo ao realizar, em alguns casos, descontos que\r\nrepresentaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo a\r\ndenúncia, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação\r\nda fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados\r\nassinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se\r\nabstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$\r\n100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano\r\nmoral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de\r\nAmparo ao Trabalhador (FAT).
A Riachuelo\r\nafirmou que os descontos estavam previstos no contrato de trabalho, e,\r\nportanto, mediante autorização. Explicou que adotou esse procedimento após a\r\nconstatação de que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas\r\nantes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram\r\ndevolvidos.
O juízo da\r\nVara 4ª Vara de Natal (RN) julgou improcedente o pedido do MPT, afastando a\r\nalegação de abuso do poder diretivo ou coação. A sentença ressaltou que o\r\ndesconto só era efetuado em caso de compra feita com o cartão da loja e que,\r\ncomo os empregados se declararam devedores, não houve ilicitude na elaboração\r\ndo termo de confissão da dívida.
O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 21ª Região (RN) acompanhou o entendimento do primeiro\r\ngrau sobre a ausência de coação, mas reformou a sentença quanto à cobrança\r\nindevida no contracheque. Ressaltou que a legislação (artigo 462 da CLT)\r\nsó autoriza descontos oriundos de adiantamentos, previsão legal ou negociações\r\ncoletivas, e determinou que os descontos fossem suspensos, com multa diária de\r\nR$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula que autorizava o débito fosse\r\nexcluída do contrato de trabalho. O pedido de indenização por dano moral\r\ncoletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à\r\ndignidade da coletividade.
TST
A Riachuelo e\r\no Ministério Púbico do Trabalho recorreram ao TST, mas ambos os recursos não\r\nforam conhecidos. A rede varejista buscou a declaração de licitude do desconto\r\nsalarial, indicando violação ao artigo 1º da Lei 10.820/2003,\r\nque trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e à\r\njurisprudência do TST. O MPT insistiu na condenação em dano moral coletivo,\r\nressaltando que a conduta da empregadora tinha abrangência nacional,\r\nrepercutidas por meio de denúncias em todo o país.
Sobre o pedido\r\nda Riachuelo, a relatora, desembargadora Cilene Camargo, afirmou que as\r\ndecisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial não guardam\r\npertinência com o tema julgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03,\r\npor sua vez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições\r\nfinanceiras e sociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso\r\nretratado nos autos.
Quanto ao\r\npedido do MPT, a desembargadora ressaltou que, segundo o TRT, a petição inicial\r\ndelimitou a lide aos empregados da capital potiguar, uma vez que não foram\r\napresentadas provas de que as ações irregulares ocorriam em outros lugares ou\r\nde que os contratos de trabalho fossemm idênticos para todas as lojas do país.\r\n"Para acolher a tese recursal e, por conseguinte, aferir potencial afronta\r\naos dispositivos legais indicados e declarar configurado dano à coletividade,\r\nseria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de\r\nrecurso de revista (Súmula 126 do TST)", concluiu.
Fonte: site do TST.
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