44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Empresa deve garantir estabilidade de acidentado mesmo após fechar

Data de publicação: 05/01/2017

Mesmo após\r\nfechar, a empresa deve manter a estabilidade a que tem direito um empregado\r\nafastado por acidente de trabalho. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho ao não conhecer de recurso de empresa do setor\r\nelétrico do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador\r\ndemitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de\r\nestabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho.

\r\n\r\n

"Esta corte\r\nfirmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de\r\ntrabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da\r\nempresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora\r\ndo processo.

\r\n\r\n

Além de não\r\nacolher o recurso, o TST manteve a indenização moral estabelecida pela\r\ninstância anterior. Sobre isso, Peduzzi afirmou que o tribunal regional\r\nentendeu que a empresa afrontou a legislação, importando dano moral. Assim, o\r\nTST não poderia fazer o reexame fático-probatório, que é vedado pela Súmula 126\r\nda corte.

\r\n\r\n

Fratura\r\ndo úmero 
\r\nO autor do processo foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014,\r\nquando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete\r\nmetros, fraturando o úmero esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de\r\n2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização\r\npelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu\r\nauxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

\r\n\r\n

A empresa\r\nsustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades\r\nno Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação\r\ncontratual. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e\r\nAP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do\r\nperíodo da estabilidade.

\r\n\r\n

Segundo a corte,\r\na estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao\r\ntrabalhador, "para que possa contar com os meios necessários à sua\r\nsubsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades\r\nempresariais".

\r\n\r\n

Ao condenar a\r\nempresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por\r\nconsiderar sua dispensa arbitrária, o TRT-8 entendeu configurados os\r\npressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a\r\nculpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato\r\nculposo. "Há de se considerar que a empresa deixou de observar a\r\nlegislação vigente", observou. "O empregado acidentado foi\r\ndispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral."

\r\n\r\n

Mudança\r\nde jurisprudência 
\r\nO entendimento do TST quanto ao tema foi mudando ao longo dos anos. Em\r\n2002, o então ministro Rider de Brito afirmou que, no caso de fechamento da empresa,\r\n"não há que se falar em direito à manutenção do contrato de trabalho do\r\nempregado". "Não há garantia de emprego simplesmente porque não há\r\nmais emprego", disse.

\r\n\r\n

Porém, em 2012,\r\na jurisprudência era outra. Em um caso analisado naquele ano, o ministro Viera de Mello Filho afirmou que "a jurisprudência do TST\r\ntem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se\r\nreveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo\r\nna hipótese de encerramento das atividades da empresa". 

Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TST / Consultor Jurídico Trabalhista 

\r\n\r\n

 

Outras Notícias

Empresa condenada a indenizar portadora de necessidades especiais por trabalhar de pé

Uma empresa de alimentos terá que indenizar em R$ 85 mil por danos morais uma empregada que foi obrigada a trabalhar em pé junto a outros funcionários, mesmo tendo necessidades especiais. No documento de contratação, constava que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer função que exigisse longas caminhadas ou a permanência de pé, conforme recomendação de perito médico e analista do INSS, porque tinha uma perna maior que a outra. A decisão da juíza titular da Vara do Trabalho de Inhumas...

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.Recibos apócrifosO operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas...

Afastamento de Renan impede votação da terceirização no Senado

Mas lideranças sindicais de todo o país estava em Brasília para lutar contra a aprovação desse projeto que fragiliza as relações de trabalho, tirando direitos garantias  dos trabalhadores A turbulência no cenário político com o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado Federal causou enorme embaraço no andamento dos trabalhos legislativos nesta 3ª feira (06/12). No período da manhã quase todas as Comissões da Casa tiveram suas reuniões canceladas e a inoperância repercutiu também no Plenário, que teve a sessão deliberativa cancelada por...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: