Enviar uma\r\nnotificação extrajudicial para o endereço da companhia onde um ex-empregado\r\nestá trabalhando é abuso de poder diretivo, tentativa de intimidação e gera\r\nindenização por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nmanteve, assim, decisão que condenou uma empresa no valor de R$ 15 mil por\r\nenviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço\r\nempresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal.
O\r\ntrabalhador atuou empresa em Manaus de março de 2004 a abril de 2007. Após o\r\ndesligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009,\r\nrecebeu a notificação extrajudicial para que "cessasse toda e qualquer\r\ndivulgação e exploração de informações confidenciais" do antigo\r\nempregador, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas\r\ninformações com antigos colegas.
Para o\r\nTribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a\r\nnotificação tem um "cunho nitidamente intimidatório", e não seria\r\napenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da\r\nempresa, como alegou a empresa que enviou. "Seu conteúdo leva a entender\r\nque o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser\r\ntipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei\r\n9.279/96", concluiu o Regional.
Impossibilidade de provar
\r\nO ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma do TST,\r\nnão conheceu recurso de revista empresa. Para ele, a argumentação de que não\r\nforam comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem\r\ncontornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do\r\nprocesso (Súmula 126 do TST).
O ministro destacou ainda que o TST tem\r\nfirmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, "em\r\nface da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo\r\nmoral". Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano\r\nmoral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X,\r\nda Constituição da República.
Fonte: Assessoria de Imprensa do\r\nTST.
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