Agora, os\r\njuízes do Trabalho têm 60 dias para proferir sentenças. O prazo começará a ser\r\ncontado a partir dos 30 dias já delimitados pelo novo Código de Processo Civil\r\npara a apresentação de decisões de primeiro grau.
As determinações foram definidas pela Resolução\r\n177/2016 do Conselho Superior\r\nda Justiça do Trabalho (CSJT). A medida foi tomada para regular o pagamento da\r\nGratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previsto na Lei 13.095/15.
O documento, publicado nesta\r\nquarta-feira (30/11) no Diário\r\nEletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015 e\r\ndefine o conceito de atraso reiterado de sentença. Se os juízes não cumprirem o\r\nprazo estipulado, perderão o direito à gratificação.
Além disso,\r\no atraso reiterado de vários processos só será caracterizado quando o\r\nmagistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de\r\n60 dias. Nesse caso, são considerados os 30 dias previstos no CPC, mais 30\r\ndias.
As exceções\r\nao caso de atrasos reiterados ocorrem quando as perdas dos prazos definidos\r\npela resolução forem contabilizadas indevidamente em nome do juiz e também em\r\nsituações excepcionais justificadas em que a Corregedoria Regional, em decisão irrecorrível,\r\ndesconsiderar o fato.
A padronização nacional da matéria foi\r\napreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, em outubro, por meio de\r\nconsulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre\r\na interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da\r\nparcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado\r\npela Corregedoria Regional.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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