A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu\r\nde recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de\r\nindenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a\r\nentregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na\r\nfunção de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta\r\nda empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao\r\nexigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades\r\nlaborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes\r\ne a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".
\r\n\r\nEntenda\r\no caso
De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o\r\ntrabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência,\r\n2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo\r\nÍndice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após\r\no encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na\r\nempresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade\r\nenvolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e\r\nvalores pecuniários da filial em que atuava.
O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a\r\nindenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do\r\nprocedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua\r\nimposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto,\r\ncondenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por\r\nconsiderar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de\r\ntrabalho.
\r\n\r\nNo recurso ao TST, a rede varejista alegou que a\r\nexigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do\r\nempregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao\r\ntrabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.
A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não\r\nhaveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que\r\nensejou o pedido. "No caso concreto, os danos morais estão configurados de\r\nmaneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa", disse.\r\n"Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante\r\npara o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior\r\nàquele estipulado pelo TRT".
Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu\r\nque o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não\r\npropiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades\r\neconômicas à empresa. "Na aferição do que seja valor irrisório ou\r\nexcessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma,\r\nmas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade\r\ndos fatos ocorridos em cada caso concreto", explicou. A decisão foi\r\nunanime.
Fonte: site\r\ndo TST
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