O dono de um imóvel que contrata uma empresa para uma obra tem\r\nresponsabilidade de garantir a segurança de quem trabalha no empreendimento. O\r\nentendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu de\r\nforma unânime recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do\r\nterceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel,\r\nsolidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento\r\ndas indenizações decorrentes do acidente.
\r\n\r\nO proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a\r\nmicroempresa, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro\r\nandares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de\r\naproximadamente 20 metros e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias\r\ndepois do acidente.
\r\n\r\nApós ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o\r\ncontratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que\r\naplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I\r\nEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é\r\nde que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de\r\nconstrução civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do\r\ndono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto\r\nquando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.
\r\n\r\nOs herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má\r\naplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen,\r\nexplicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e\r\nPrevidência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a\r\nadoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e\r\nde doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação\r\naos riscos ambientais.
\r\n\r\n"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional,\r\ndepreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do\r\ndono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de\r\nevitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de\r\nequipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança",\r\nassinalou. Para o relator, a diretriz da\r\nOJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente\r\ntrabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
\r\n\r\nDalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto\r\nà inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a\r\nresponsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho\r\nocorridos em decorrência do contrato de empreitada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Black Friday da crise’ tenta salvar varejo em ano de vendas fracas
O cenário do comércio não é dos melhores, com queda no consumo mês a mês em meio a uma economia retraída, com altos índices de desemprego e de inadimplência e aperto no crédito. Mas um evento que há 5 anos chegou no Brasil “importado” dos EUA tem se tornado a segunda maior data do varejo brasileiro. É a Black Friday, data oficial de “superdescontos” oferecidos por varejistas para fisgar os consumidores, que acontece desde 2011 e vem crescendo em termos de vendas e faturamento – já ultrapassou o Dia das Mães e só fica abaixo do Natal. Neste ano, em sua 6ª edição,...
SINCOMAR e SIVAMAR, celebram as Convenções Coletivas 2021/2022 e 2022/2023
...
Bradesco é condenado por exigir que dirigente sindical renunciasse para ser promovido
A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender configurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancário profissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido no artigo 8º da Constituição Federal. O bancário...