O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir\r\nos direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à\r\nestabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse\r\nentendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região\r\n(MG) condenou uma empresa a pagar a uma trabalhadora salários devidos\r\npelo período que lhe restava da estabilidade por estar grávida.
O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia\r\nencerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a\r\ndispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a\r\nempregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da\r\nestabilidade da gestante. Mas a turma do TRT-3 decidiu de forma diferente.
O relator, desembargador Sércio da Silva\r\nPeçanha, ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da Constituição de\r\n1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,\r\ndesde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Conforme explicou o magistrado, o simples fato de a empresa\r\nencerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada\r\nem norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e\r\ntambém do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a\r\nconcepção.
Além disso, o julgador ponderou que encerramento das atividades\r\nda empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos\r\nempregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser\r\nsuportado pelo empregador.
"Comprovado que a reclamante foi\r\ndispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego,\r\ndiante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela\r\ntem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários\r\ndo período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto,\r\nnos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do\r\nTST", arrematou o desembargador.
\r\n\r\n
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Supermercados aos domingos e feriados: vencida a primeira batalha, a segunda será semana que vem
Câmara vota pela regulamentação do funcionamento do comercio varejista, principalmente supermercados, nos domingos e feriados. O projeto precisa de três votações, a segunda será terça-feira.11 a 2. Este foi o resultado da votação do projeto que trata da regulamentação do funcionamento do comércio varejista de Maringá, aprovado nesta quinta-feira a noite na Câmara de Vereadores. O plenário estava lotado de comerciários que foram lá para mostrar mais uma vez aos vereadores de que lado eles estão realmente. Agora, o projeto de Carlos Mariuci e subscrito por outros seis vereadores...
Dano presumido: empresa indenizará empregado por atraso de pagamento
Não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.O relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira...
Trabalhador será indenizado por ser apalpado nas nádegas durante revista
Um empregado que teve as nádegas apalpadas em frente aos colegas durante revista será indenizado. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a revista foi feita de forma vexatória, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal. O empregado trabalhava em uma fábrica de automóveis em Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde tinha todas...