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Escola preparatória é condenada por usar nome de ex-professor em site após desligamento

Data de publicação: 16/06/2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ncondenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de\r\nindenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem\r\nautorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato\r\nde trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.

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Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal\r\nCursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na\r\ndivulgação de seu corpo docente com a propaganda "equipe campeã do\r\nvestibular". Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de\r\nfevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome\r\npara fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.

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A instituição de ensino negou o uso do nome do\r\nprofessor em material publicitário depois do encerramento do contrato de\r\ntrabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este\r\nfosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no\r\nmáximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.

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O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu\r\no pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome,\r\nsem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem,\r\nconforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao\r\nTribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.

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Direito\r\npersonalíssimo 

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O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do\r\nrecurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à\r\nimagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e\r\nressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não\r\nautorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja\r\na honra e a imagem da pessoa.

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O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil\r\nreais. "Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não\r\npode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de\r\nautorização expressa para a sua veiculação", concluiu.

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Fonte: TST

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