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Justiça pune empresa por demitir empregado que procurou seus direitos

Data de publicação: 08/06/2016

Com base na Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração em caso de\r\ndispensa discriminatória em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil,\r\nsituação familiar ou idade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ncondenou uma empresa por demitir um trabalhador logo após ele ter ajuizado uma\r\nação trabalhista. Para o colegiado, a interpretação extensiva da norma é\r\npossível nesse caso, “tendo em vista a violação ao direito constitucional de\r\nação”.

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A decisão beneficia um operador de máquina. Segundo informações\r\ndo processo, ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara\r\ndo Trabalho de Itajubá (MG) para reivindicar a unicidade de dois contratos.\r\nDois meses depois, foi dispensado.

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O funcionário, então, ajuizou nova reclamação, desta vez para\r\npedir indenização por dano moral com o argumento de que a dispensa foi uma\r\nretaliação. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa foi motivada pela\r\nbaixa na produção do setor automobilístico.

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A primeira instância julgou o pedido procedente em parte. Houve\r\nrecurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a\r\nsentença que indeferiu a reintegração. A corte entendeu não ser possível a\r\ninterpretação ampliativa da Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador, mesmo\r\nconstatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial. 

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O trabalhador recorreu ao TST. Para o ministro Alberto\r\nBresciani, que relatou o caso, apesar de a lei em questão se referir\r\ntaxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor,\r\nestado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação\r\nanalógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista em razão da\r\nviolação do direito constitucional de ação.

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Segundo o ministro, a despeito de a lei considerar apenas\r\nalgumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática\r\ndiscriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

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O relator destacou o laudo pericial que concluiu que a dispensa\r\nse deu em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. Por isso, votou no\r\nsentido de condenar a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas\r\nreferentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

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A decisão foi por unanimidade. Após a\r\npublicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda\r\nnão julgados. 

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

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