É o empregador que deve provar que o trabalhador não precisa de\r\nvale-transporte, e não o funcionário demonstrar que tem essa necessidade. Esse\r\nentendimento foi agora estabelecido como uma orientação para decisões da\r\nJustiça do Trabalho por meio da Súmula 460 do Tribunal Superior do\r\nTrabalho.
\r\n\r\nNa segunda-feira (30/5), foram publicadas três novas súmulas\r\npelo TST. Os verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte\r\ne da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de\r\nreconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem\r\nda necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em\r\nvigor em março deste ano.
Veja a redação das novas súmulas:
Súmula 460
\r\nÉ do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos\r\nindispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do\r\nbenefício.
Súmula 461
\r\nÉ do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS,\r\npois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC\r\nde 2015).
Súmula 462
\r\nA circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo\r\nnão tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo\r\n8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o\r\nempregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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