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Empregador não pode se basear no código de trânsito para demitir motorista, diz TST

Data de publicação: 03/06/2016


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O empregador não pode se basear nas regras do Código de Trânsito\r\nBrasileiro (CTB) para demitir um trabalhador. Quem afirma é a 7ª Turma do\r\nTribunal Superior do Trabalho, que reverteu a justa causa que uma viação\r\naplicou a um motorista demitido por ter batido na traseira de um táxi.

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O relator Cláudio Brandão não aceitou a tese de que a culpa do\r\nmotorista consistiu no descumprimento de dispositivos do CTB sobre atenção e\r\ncuidados com o trânsito. "Em consequência do princípio protetivo que\r\npermeia as relações de emprego, torna-se inviável a aplicação da presunção\r\nextraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em prejuízo do empregado",\r\nafirmou.

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Além disso, para a maioria dos ministros, não houve prova da\r\nrelação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator explicou\r\nser necessário, para o reconhecimento judicial da justa causa, prova evidente\r\nda atitude grave atribuída ao trabalhador. "O ônus probatório recai\r\nsobre quem alega a desídia, no caso, a empresa, mas ela não se desvencilhou da\r\nobrigação." 

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A divergência veio do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que\r\nidentificou elementos suficientes para a configuração da desídia. "Além da\r\npresunção de culpa decorrente da batida por trás, o histórico funcional\r\ndemonstra a reincidência em infrações contratuais", afirmou.

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Falha no sistema
\r\nNa ação judicial, o motorista argumentou que o motivo da batida foi uma falha\r\nno sistema de freios do ônibus. A empresa afirmou que aplicou a justa causa em\r\nfunção da desídia (negligência), não só pelo acidente, mas devido a reiteradas\r\nausências ao serviço e outras faltas anteriores punidas com advertências e suspensões.\r\nSegundo a empresa, a colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter\r\ndistância mínima de segurança com relação ao outro carro.

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A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou\r\nimprocedente o pedido por acreditar que o trabalhador não comprovou sua versão\r\ndo incidente. A sentença considerou válida a dispensa por desídia, com\r\nfundamento no artigo 482, alínea "e", da CLT, em razão das\r\nrecorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por\r\nfiscais da empresa.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª\r\nRegião (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando\r\nem conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas\r\ntacitamente quando foi promovido de função. Conforme a corte, a empresa tinha\r\nde comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez. 

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

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