Perda de contrato não é justificativa para rebaixar um\r\ntrabalhador de posição e passar a lhe pagar menos. O entendimento é da 22ª Vara\r\ndo Trabalho de Brasília, que não acolheu argumento da Infraero de que o\r\ndescomissionamento se deu por justo motivo, porque a empresa perdeu a\r\nadministração dos cinco aeroportos mais rentáveis, por decisão do governo\r\nfederal. O valor a ser pago ao trabalhador será calculado utilizando a média do\r\nque o empregado recebia nos dez anos antes de ter sido rebaixado.
A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha lembrou que a destituição\r\ndo cargo de confiança, mesmo que signifique uma gratificação menor, tem\r\nrespaldo na ordem jurídica brasileira, conforme prevê o artigo 468 (parágrafo\r\núnico) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, explicou a magistrada, para minimizar o prejuízo\r\ncausado por essa alteração contratual, a jurisprudência instituiu um limite\r\ntemporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração\r\ne ao orçamento familiar do empregado, como forma de conceder-lhe estabilidade\r\nfinanceira.
Para ela, ficou comprovado no caso que o trabalhador exerceu\r\ncargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero, o que justamente comprova\r\no argumento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função\r\npor 10 anos.
Quanto à justificativa de que haveria\r\nperdido a administração de grandes aeroportos, a juíza ressaltou que isso não é\r\njusto motivo para rebaixar o trabalhador. Essa medida é possível quando o\r\nempregado comete atos faltosos, o que não aconteceu no caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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