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Vendedora constrangida a realizar venda casada será indenizada em Minas Gerais

Data de publicação: 29/04/2016


Ao empregador cabe impor metas e\r\nexigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade\r\ndo empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça,\r\nem sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o\r\nrecurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas\r\nvarejistas brasileiras.

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Na situação analisada, o julgador\r\nconstatou que os empregados eram submetidos a terror psicológico diante da\r\nagressividade com que eram impostas e cobradas as metas. Como apurado a partir\r\nda prova testemunhal, os empregados sofriam ameaças de dispensa em reuniões com\r\nos gerentes e tinham as pastas com os nomes deles riscadas de vermelho, caso\r\nficassem abaixo das metas. Foi revelada também a exigência de venda casada,\r\nprática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores tinham sua\r\natuação restrita em razão da exigência de que vendessem os produtos sempre com\r\ngarantia de seguro ou quando a meta desses serviços não estivessem sendo\r\natingidas pela loja. Exigência essa que levou a administração da unidade em que\r\na vendedora trabalhava a impedir a venda de um produto, por não ter convencido\r\no cliente a adquirir conjuntamente a garantia ou o seguro.

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Na visão do juiz convocado, o terror\r\npsicológico sofrido pela trabalhadora é fruto de uma opção da empresa que, a\r\nqualquer preço, exige dos empregados que atinjam metas para vender serviços que\r\nnão interessam aos clientes. "Afinal, quem entra numa loja de\r\neletrodomésticos não está interessado em adquirir garantia estendida ou seguro.\r\nAcredito que uma boa parte da clientela compreenda que esses produtos não são\r\ninteressantes para o consumidor, traduzindo-se apenas numa artimanha do\r\nempresário para ganhar mais em cima do mesmo produto", ponderou.

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Por essas razões, a Turma acompanhou o\r\nrelator e manteve a condenação da empregadora a pagar indenização por danos\r\nmorais à ex-empregada, no valor de R$10.000,00.

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Fonte: CNJ

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