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\r\n\r\n A assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é "formalidade essencial e imprescindível", sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora grávida menos de um ano depois da contratação, sem o acompanhamento de representantes de qualquer um desses órgãos.
\r\n\r\n Com a decisão, a empresa terá de pagar os salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto da funcionária. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso.
\r\n\r\n A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego.
\r\n\r\n A vendedora contou que trabalhou para a ré de 13 de setembro de 2010 a 10 de janeiro de 2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário — o que, para o TRT-5, importou renúncia à estabilidade. Segundo a corte, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, o que não era o caso.
\r\n\r\n No TST, a trabalhadora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento da corte no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever.
\r\n\r\n Ao julgar o caso, o relator afirmou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo em sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele antes obtenha orientação.
\r\n\r\n "Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante", destacou. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
\r\nSupremo vai decidir terceirização de atividade fim
A polêmica questão da terceirização será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 9 de novembro. O caso a ser analisado é o recurso Extraordinário 958.252, que teve a repercussão geral decretada no ARE 713.211 e é relatado pelo ministro Luiz Fux.A ação foi movida pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso da empresa e considerou ilícita a terceirização promovida por ela. Consta nos autos que a companhia transferiu ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.Para...
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