\r\n O trabalhador que indica outra loja para um cliente porque a dele não vende os produtos procurados não está sendo desleal com o empregador. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reverteu a dispensa por justa causa de um vendedor de peças de carro.
\r\n\r\n Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a defesa do trabalhador alegou que não houve concorrência desleal.
\r\n\r\n Já para o relator do recurso, desembargador Francisco Lima Filho, o caso foi outro. Ele esclarece que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, que era especializada em outra montadora de veículos. O cliente em questão buscava produtos que a empresa não possuía.
\r\n\r\n "Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializada pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores", declarou o desembargador.
\r\n\r\n Ainda de acordo com o desembargador, não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão. Declarou, assim, que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação, sendo devido o pagamento de indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-24.
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\r\nJustiça decide que empresa deve pagar por desgaste de veículo usado por vendedor
Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Foi com base nisso que a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia. Embora a empregadora fornecesse...
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