44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Empresa é condenada por cancelar plano de saúde de empregado com contrato de trabalho suspenso

Data de publicação: 18/01/2016

\r\n A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.

\r\n

\r\n O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.

\r\n

\r\n A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.

\r\n

\r\n A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.

\r\n

\r\n No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, resumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.

\r\n

\r\n Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

\r\n

\r\n Fonte: site TST

\r\n

Outras Notícias

Juiz reconhece que trabalhador não responde por honorários a não ser os de perícia

A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A regra, no entanto, só vale para perícias requeridas após a vigência da reforma trabalhista. Assim entendeu o juiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 1ª vara de Pedro Leopoldo/MG. A ação trabalhista foi ajuizada pelo empregado de uma prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita....

Relator piora projeto do governo e deixa o trabalhador sem proteção da lei

Quarta-feira de trevas para os trabalhadores e do movimento sindical.  Acaba de ser apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, parecer ao Projeto de Lei 6787 de 2016, de iniciativa do Poder Executivo, que originalmente pretendia estabelecer a prevalência de acordos entre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, ampliar os contratos temporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias. No parecer conclui pela aprovação do projeto com texto substitutivo.  O texto,...

Procedimento Para Recolhimento do Fundo de Solidariedade

 A/C Escritórios Contábeis/Empresas do Comércio  Ref.: Fundo de Solidariedade - O Instituto de Solidariedade dos Comerciários de Maringá e Região (ISCMR) é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, criado pelos sindicatos dos empregados (Sincomar) e empregadores (Sivamar), em cumprimento à cláusula 76ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Que tem como principal objetivo prestar assistência financeira em caráter emergencial aos empregados do segmento do comércio varejista, na base territorial abrangida pelos dois sindicatos. A assistência será...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: