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\r\n\r\n Por publicar em jornal anúncio de convocação de empregada que se recuperava de uma cirurgia, com ameaça de demissão por abandono de trabalho, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirma entendimento do juiz de primeiro grau, que entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".
\r\n\r\n De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição em 1983 e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).
\r\n\r\n Em sua defesa, o banco alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".
\r\n\r\n No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou em sua decisão que o banco informou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a situação de saúde da funcionária e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT-4, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.
\r\n\r\n A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do banco. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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\r\nSINCOMAR e SIMATEC, celebram a Convenção Coletiva 2022/2024
SINCOMAR e SIMATEC, celebram a Convenção Coletiva 2022/2024, do segmento Varejista de Materiais de Construção de Maringá e região, a assinatura ocorreu na sede do Sincomar, pelos presidentes das duas entidades, Moacir Paulo de Morais e Valdeci Aparecido da Silva. Foi acordado entre as partes reajuste de 12,50%, lembrando que o reajuste é retroativo ao mês de junho, data-base da categoria, a CCT foi registrada no sistema mediador do MTE no dia 06 de outubro de 2022, e está disponível na integra no site: www.sincomar.com.br
Rodadas e Classificação Torcomar 2013
LOJAS MIL É CAMPEÃ E FICA COM O TROFÉU TRANSITÓRIO CLASSIFICAÇÃO GERAL DA COMPETIÇÃO 1º- LOJAS MIL 2º- CARRETÃO AUTO PEÇAS 3º- PRINCIPAL JATO 4º- EVOLUSOM 5º- ZACARIAS VEÍCULOS 6º- HAPPYFARMA / SUP.CAMILO 7º- GRUPO SERVOPA 8º- GRUPO CL / ELETRICA DW 9º- MAGAZINE LUIZA 10º- COMTINTAS REBAIXADAS...
Férias em período menor que 10 dias gera pagamento em dobro
A empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou...