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Demissão de trabalhador para admissão em empresa do mesmo grupo é fraude, diz TST

Data de publicação: 06/11/2015

\r\n Um funcionário demitido e logo depois contratado por empresas do mesmo grupo tem seus direitos trabalhistas violados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido e seguidamente admitido em empresas do mesmo grupo econômico de uma siderúrgica. Para os ministros, ficou clara a intenção das empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.

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\r\n Funcionário de uma das empresas de um grupo desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente em uma unidade de outra companhia nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na filial americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.

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\r\n A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados tanto pela sede norte-americana quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando rescisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra, e não transferência.

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\r\n O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem. Para o TRT-2, não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.

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\r\n No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que, ao afastar a unicidade contratual, o TRT-2 violou o artigo 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.

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\r\n Por maioria, a turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Na decisão, foi vencido o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva.

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

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