\r\n A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que impede o Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e Região (Sincoval) de autorizar o trabalho aos sábados, das 13h às 18h, fundamentado em convenção coletiva cuja vigência se encerrou. Os ministros rejeitaram o argumento do sindicato pela continuação da norma até a aprovação de novo instrumento coletivo para regulamentar o funcionamento do comércio.
\r\n O Sincoval e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina (Sindecolon) assinaram convenção, em maio de 2012, que permitia a prestação de serviços em um sábado por mês no período da tarde. O documento teve vigência até 30/6/2013, mas o sindicato patronal continuou a aplicá-lo, baseado em interpretação da Súmula 277 do TST. Conforme essa jurisprudência, as cláusulas das convenções ou acordos coletivos integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou anuladas mediante nova negociação coletiva.
\r\n Na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o Sindecolon pediu a proibição da prática, até que se edite nova regra sobre o tema. Segundo o sindicato, a vigência deveria ser respeitada porque a convenção trazia, em contrapartida, vantagens específicas referentes apenas àquele período, como reajuste salarial acima da inflação, a fim de compensar a redução do convívio do trabalhador com sua família.
\r\n O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente a ação, acolhendo o pedido do sindicato profissional. Para o TRT, a Súmula 277 se refere somente aos direitos individuais do trabalhador adquiridos por meio de negociação coletiva, que passam a integrar seu contrato e só podem ser retirados com autorização expressa em outro acordo ou convenção.
\r\n O relator do recurso do Sincoval ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou-lhe conhecimento, porque a nova redação da Súmula 277, aprovada em 14/9/2012, somente se aplica às situações ocorridas após essa data, e a convenção dos sindicatos começou a ter vigência em maio daquele ano.
\r\n De acordo com Hugo Scheuermann, ainda que o impedimento temporal fosse superado, não seria possível aplicar a Súmula 277 a favor das pretensões do sindicato patronal, porque a nova redação tem a finalidade de manter os direitos trabalhistas conquistados em negociação coletiva. E, segundo o ministro, no caso de Londrina sequer há notícia da continuidade das contrapartidas destinadas aos empregados, como reajuste salarial acima da inflação e adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no sábado à tarde. A decisão foi unânime.
\r\n Fonte: TST
\r\n
Homenagem ao dia dos Comerciários
O comerciário das primeiras décadas do século XX trabalhava em condições desumanas. Ele fazia jornadas de 12 horas por dia, sem feriados ou mesmo folgas aos domingos. Para combater tal exploração, os trabalhadores criaram pequenos grupos e associações de apoio, que mais trade se tornaram sindicatos. A primeira grande vitória da união dos trabalhadores no comércio foi a redução da jornada diária, de 12 para 8 horas, que veio seguida do repouso semanal remunerado aos domingos. A...
Mais de 1,8 milhão de trabalhadores ainda não sacaram abono salarial de 2015
Termina no dia 30 deste mês o prazo para o saque do abono salarial ano-base 2015. Segundo o Ministério do Trabalho, até esta segunda-feira (5) mais de 1,8 milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício. O número representa 7,58% dos 24,2 milhões de pessoas com direito ao saque e equivale a R$ 1,2 bilhão que não foram retirados. No total, já foram liberados R$ 15,7 bilhões. “Quem tem direito ao saque tem que ficar atento para não perder o prazo, porque os recursos não ficam acumulados de um ano para o outro”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Os trabalhadores...
Justiça diz que venda de 10 dias das férias não pode ser imposição do empregador
O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. No entender da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário. O artigo 143 da CLT é claro neste sentido: a conversão de férias de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade. Em resumo: o empregador...