\r\n A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
\r\n\r\n A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.
\r\n\r\n Constrangimento
\r\n\r\n No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
\r\n\r\n No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.
\r\n\r\n "O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".
\r\n\r\n Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".
\r\n\r\n Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: Site do TST
\r\nDesempregados são 27,7 e não 13,7 milhões
Pesquisa divulgada nesta quinta-feira (17) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que falta trabalho para 27,7 milhões de brasileiros, um número acima dos 13,7 milhões de desempregados. Esse número representa os trabalhadores subutilizados no país, grupo que reúne os desempregados, aqueles que estão subocupados (menos de 40 horas semanais trabalhadas) e os que fazem parte da força de trabalho potencial (não estão procurando emprego por motivos diversos). A busca por trabalho tem sido inglória para a maioria dos desempregados. “Se você não tiver...
Trabalhador não pode ser obrigado a comprar roupa da marca para trabalhar, decide TST
Empregados que são obrigados a usar as roupas e acessórios da loja durante o horário de trabalho devem receber os produtos de graça. Caso contrário, o empregador deverá ressarcir o empregado pelos gastos indevidos. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por um funcionário contra a marca de roupas TNG. Na decisão, a corte, por unanimidade, considerou que a obrigação do empregador de fornecer o uniforme foi transferida ao empregado. Em...
Calendário de Final de Ano
Calendário de final de ano, elaborado de acordo com a negociação coletiva, contendo as datas de abertura do comércio e demais condições negociadas, para fins de prestarmos informações. Imprimir ou baixar.