\r\n O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.
\r\n\r\n Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.
\r\n\r\n Prova contestada
\r\n Em sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.
\r\n "Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.
\r\n\r\n Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
\r\nMudança de função só vale se houver consentimento mútuo
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços...
Testemunha que mente em ação trabalhista pode ser presa
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Americanas são condenadas por dano moral coletivo em R$ 3 milhões
Após ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sergipe (MPT-SE), a Justiça do Trabalho condenou as Lojas Americanas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor R$ 3.019.083,36. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho Luiz Manoel Andrade Menezes. Na decisão, ficou definido também que a empresa está proibida de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e que, nos estabelecimentos acima de dez empregados, registre os horários de entrada, saída e período...