44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

TST reconhece que mãe adotiva tem direito à licença maternidade

Data de publicação: 10/08/2015

\r\n A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, na sessão desta quarta-feira (5), a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a pagar indenização referente à estabilidade provisória de mãe adotante a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após iniciar processo de adoção de um recém-nascido. A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.

\r\n

\r\n A analista, dispensada em 11/6/2008, iniciou em 5/6/2008 o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro estado, precisaria de permissão para viagens. E alegou que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.

\r\n

\r\n Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.

\r\n

\r\n No recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.

\r\n

\r\n Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.

\r\n

\r\n  

\r\n

\r\n Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso".

\r\n

\r\n Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.

\r\n

\r\n Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que "seria muita coincidência" acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. "Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista", afirmou.

\r\n

\r\n Na avaliação de Agra Belmonte, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo - ou seja, por si só basta para garantir o direito – "a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias". 

\r\n

\r\n Fonte: TST

\r\n

\r\n  

\r\n

Galeria de Fotos

Outras Notícias

Justiça condena usina por demitir funcionário devido a motivos políticos

O direito do empregador de despedir um funcionário não é absoluto diante da liberdade constitucional do cidadão de expressar pensamento e adotar convicção política. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou uma usina de álcool a indenizar um operador de máquinas que se filiou a um partido político antes das eleições municipais de Viradouro (SP), em 2012. Para o ministro, ficou comprovada que a dispensa foi discriminatória.O trabalhador contou na ação que colegas o alertaram sobre a possível demissão por ter se filiado a um...

Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal

Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.Duvidando da honestidadeNa ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences...

A dura rotina de quem trabalha em telemarketing

 A rotina de quem trabalha em telemarketing não é fácil.  Em algumas empresas, essa atividade pode esconder humilhações, pressões exageradas por resultados e traumas psicológicos. Você vai saber como uma rotina de abusos do outro lado da linha contraria os direitos trabalhistas. Em outra reportagem, vamos passar por Belo Horizonte, Campinas e São Paulo capital para conhecer os Centros de Conciliação dos Tribunais Regionais do Trabalho, que ajudam a solucionar processos por meio de acordos. A Justiça do Trabalho é pioneira na solução de conflitos judicias por...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: