\r\n Uma zeladora na Estação Rodoviária Alderico Tedoldi, em Colatina (ES), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensa discriminatória, realizada quando sofria de glaucoma e catarata. A empresa tentou reverter a condenação ou reduzir o valor indenizatório, mas seu recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
\r\n\r\n Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, ante o entendimento de que o empregador agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora, uma vez que a demitiu sabendo da sua doença ocular.
\r\n\r\n O juízo salientou na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu, "descartando-a como se fosse uma engrenagem inútil", no momento em que se encontrava doente e necessitando de recursos para tratamento. Ela trabalhou na empresa de 2006 a 2011. Laudo médico atestou que sofria de glaucoma desde 2009 e que passou por duas cirurgias.
\r\n\r\n A empresa argumentou que não havia no processo elementos que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil, e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para seu agravamento, não gerando estabilidade no emprego nem ato ilícito indenizável.
\r\n\r\n O relator explicou que o dano moral difere do dano material porque ocorre no plano imaterial e assim, por ser intangível, e não se exige prova. "A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade", esclareceu. "Constatada a ofensa o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana". Na sua avaliação, o recurso não preencheu as exigências necessárias ao seu conhecimento. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
\r\n\r\n Fonte: site TST
\r\nFechada a Convenção do Comércio de Materiais de Construção
Após intensas negociações, a Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Materiais de Construção foi assinada nesta sexta-feira, dia 19 de outubro, entre as diretorias do SINCOMAR e do SIMATEC.A CCT 2018/2020 preservou benefícios sociais e direitos mantidos nas convenções anteriores, bem como avançou nas negociações salariais com a fixação de um reajuste da ordem de 4,20%. A Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Materiais de Construção foi registrada nesta data, ou seja, dia 19 de outubro e encontra-se disponível na íntegra em nosso site. A partir da presente data passou...
Justiça manda banco reintegrar bancário demitido por causa da idade
Um bancário de Curitiba vai ser reintegrado ao banco Santander. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que atende o estado do Paraná. O colegiado considerou a dispensa do empregado como discriminatória, por causa da idade. Por essa razão, também condenou a instituição financeira a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso. Contratado em 1989 pelo Banco Real, instituição que foi comprada pelo Santander, o trabalhador foi demitido em dezembro...
SINCOMAR E SIMATEC, celebram a Convenção Coletiva 2025/2026 - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PR.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 com o SIMATEC - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOObservar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 6,20% retroativo a junho/2025;2) A empresa deverá pagar ainda - APENAS AOS EMPREGADOS QUE FOREM CONTRIBUINTES DO SINCOMAR, o valor de R$ 55,76 (cinquenta e cinco reais, setenta e seis centavos) (mensalmente) a título de BONUS, sem integração e natureza salarial,...