44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Multada empresa que atrasou verbas rescisórias de trabalhador falecido

Data de publicação: 10/06/2015

\r\n A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa pelo atraso de quatro meses no pagamento das verbas rescisórias à viúva de um empregado falecido em novembro de 2010. Para a Turma, a morte do empregado não elimina o prazo, mas apenas o dilata.

\r\n

\r\n A empresa argumentou que o atraso ocorreu porque não sabia ao certo a quem deveria fazer o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o trabalhador.

\r\n

\r\n Contratado como terceirizado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda. A viúva informou na reclamação trabalhista que viveu mais de dez anos com ele, com quem teve um filho. Ela requereu na Justiça do Trabalho que fosse aplicada a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. O pedido foi deferido na primeira instância, que entendeu que a Paineiras não comprovou que o pagamento das rescisórias atrasou por culpa da viúva.

\r\n

\r\n O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, ou seja, liberar o depósito e assim se resguardar da aplicação da multa.

\r\n

\r\n O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressalvou seu entendimento pessoal e seguiu a compreensão da Terceira Turma no sentido de que, no caso de extinção do contrato por morte do empregado, a empregadora deve depositar os valores da rescisão por meio da ação consignatória, em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Turma, é de 20 dias – o dobro do previsto na CLT. Para a Turma, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável. A decisão foi unânime.

\r\n

\r\n Fonte: TST

\r\n

Outras Notícias

Juizes do Trabalhorepudiam golpe

Organização que reúne magistrados aponta que ação tem objetivo de retirar direitos sociaisA Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho - ALJT, por sua Diretoria, vem a público manifestar repúdio ao golpe parlamentar levado a efeito no Brasil, com o julgamento realizado pelo Senado Federal, no dia 31 de agosto.É de estarrecer que a Presidente da República tenha sido condenada na ausência de crime de responsabilidade, fato reconhecido pelos julgadores, quando deixaram de inabilitar a condenada, e declarado por Senadores, em entrevistas à imprensa, e escancarado no constrangedor...

A tragédia social do pós-impeacment

Quando morava com os pais, até meados de 2015, Jennifer de Souza, de 22 anos, trabalhava porque queria ajudar a complementar a renda da família, de classe média, que fechava todo mês em torno de R$ 3 mil. De Mauá, região metropolitana de São Paulo, a jovem aproveitou as vagas que surgiram com o boom do setor de serviços e comércio. Até que veio a crise. De dois anos para cá, foram alguns bicos, nada formal. Hoje, Jennifer vive das contribuições que consegue nas ruas paulistanas, onde, junto do marido, também pede dinheiro para ajudar famílias carentes de sua comunidade. “Isso...

Empresa não pode mudar contrato por estar passando dificuldades financeiras

O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: