\r\n Empresas permissivas quanto a comentários racistas proferidos por funcionários também serão responsabilizadas por tais atos. Assim decidiu a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reduzir indenização, de R$ 50 mil para R$ 15 mil, que deverá ser paga pelo jornal Folha de S.Paulo a um funcionário que sofreu ofensas desse tipo por e-mail.
\r\n\r\n Segundo testemunha levada pelo jornal, o envio de mensagens com esse teor era comum, mas o tom das conversas sempre foi de brincadeira. Com base nesse relato, o desembargador Jorge Eduardo Assad, relator do caso, constatou que os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil da empresa estavam presentes, entre eles, a culpa, o dano moral e o nexo causal entre as ações ilícitas e o dano experimentado.
\r\n\r\n De acordo com o julgador, o fato de a Folha de S.Paulo não se manifestar sobre as brincadeiras enquanto os atos aconteciam “demonstra conivência” e ilustra uma “atitude reprovável, moralmente e juridicamente”.
\r\n\r\n Ao reduzir o valor da indenização, o relator argumentou que esse montante era razoável, “não só para que a empresa tenha consciência da ilegalidade de sua conduta, com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação, como também para que o autor se veja compensado por ter tido afetada a sua honra e dignidade, amenizando-se, assim, o sofrimento causado”.
\r\n\r\n Encargos trabalhistas
\r\n Na ação, também eram solicitados o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, multa referente ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenização equivalente ao seguro-desemprego, além da equiparação salarial.
\r\n O artigo 477 estipula que todo empregado demitido sem justa causa, e que não tenha um prazo pré-determinado em contrato para sair da companhia, tem direito a uma indenização, equivalente à maior remuneração que o funcionário já tenha recebido na mesma empresa.
\r\n\r\n O pagamento de verbas rescisórias, FGTS e horas extras, e a equiparação salarial foram concedidos. Já a multa e a indenização referente ao seguro-desemprego foram negadas. A multa foi recusada pela corte porque, segundo consta na decisão, não houve condenação sobre esse assunto específico.
\r\n\r\n Em relação à indenização pela falta de seguro-desemprego, já que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, a Turma entendeu que o montante não deveria ser pago, pois teria caráter compensatório e há normas que já estipulam o pagamento desse valor pela ausência do benefício.
\r\n\r\n O colegiado embasou seu entendimento na Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho, que delimita: “O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”.
\r\n\r\n Fonte: Consultor Jurídico
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