\r\n A concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado, mesmo que em decorrência de decisão judicial proferida depois que ele já tinha sido dispensado do emprego, é suficiente para gerar a nulidade da dispensa. Isto porque, nos termos do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso.
\r\n Com esses fundamentos, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, declarou a nulidade da dispensa de um motorista de carro forte que trabalhava para uma empresa de transporte de valores.
\r\n Ele havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A juíza também declarou a suspensão do contrato entre as partes e deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS relativos ao período do afastamento. E, declarando a manutenção do vínculo de emprego, condenou a empregadora a restabelecer o plano de saúde do reclamante.
\r\n Em sua decisão, a juíza explicou que, após ser dispensado da empresa, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de Uberaba, na qual houve decisão que reclassificou o benefício previdenciário de comum para acidentário. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do trabalhador decorreu de doença relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.
\r\n No entanto, no entendimento da juíza Melania Medeiros, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade desta. Isso porque, o artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
\r\n Esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa. "Como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa", explicou a juíza na decisão. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT de Minas
\r\n Fonte:Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Farmácia terá de pagar R$ 20 mil a ex-empregada acusada de furtar bombom
Demitir um trabalhador por justa causa com alegação de furto, sem que isso tenha sido provado, causa a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A decisão é do juiz Leador Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao analisar o caso de uma rede de farmácias que demitiu uma funcionária do caixa por suposto furto de bombom. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário...
FESTA DO SORVETE 2019
Apesar do clima chuvoso, alguns sócios não deixaram de comparecer e prestigiaram à nossa FESTA DO SORVETE, realizada neste domingo 06 de outubro. E assim puderam aproveitar o dia, com sorvetes e bebidas a vontade.
Governo anuncia retomada do emprego mas não revela que novos contratados tem salários menores
Os telejornais da noite de ontem, quinta-feira, noticiaram com muita ênfase uma pretensa retomada do emprego. Com base em informações do governo, noticiaram que as empresas brasileiras contrataram em fevereiro desse ano bem mais do que em janeiro de 2016. Informa a Empresa Brasileira de Comunicação que a criação de 32.612 postos de trabalho foi puxada pelo setor de serviços. Mário Magalhães, coordenador de estatísticas do Ministério do Trabalho ressaltou que o emprego aumentou em três das cinco regiões do país: Sudeste, Sul e Centro-Oeste. Mas o Caged , órgão responsável...