\r\n Testemunhar em favor de colega em ação trabalhista não configura motivo suficiente para dispensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de espumas e colchões do Paraná a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa.
\r\n\r\n Após prestar depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista, a empregada sofreu represálias e foi dispensada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização por entender que o motivo da rescisão contratual era discriminatório.
\r\n\r\n A empresa recorreu ao TST, negando as afirmações da trabalhadora. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento das verbas indenizatórias e que a profissional não provou que o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
\r\n\r\n A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com argumentos de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista.
\r\n\r\n Ela afirmou que a decisão do TRT-9 não partiu da distribuição do ônus da prova, mas do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova. Assim, para que a decisão fosse reformada, nos termos propostos pela empresa, seria preciso analisar novamente as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
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\r\n\r\n Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
\r\n\r\n RR – 12500-30.2008.5.09.0653
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\r\nSINCOMAR e SINCODIV, celebram a Convenção Coletiva 2022/2024 - Comercio Varejista de Concessionárias e Distribuidoras de Veículos de Maringá e Região.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 com o SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO PR.Observar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 5,00% retroativo a junho/2023;2) NOVOS PISOS SALARIAIS:I) R$ R$ 2.005,00 (dois mi e cinco reais). – piso geral; e,3) As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nas cláusulas acima, deverão ser quitadas no prazo de até 30 dias...
Empresa pagará indenização a empregada que trabalhou durante a licença maternidade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional". De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito...
Fechada a Convenção do Comércio de Materiais de Construção
Após intensas negociações, a Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Materiais de Construção foi assinada nesta sexta-feira, dia 19 de outubro, entre as diretorias do SINCOMAR e do SIMATEC.A CCT 2018/2020 preservou benefícios sociais e direitos mantidos nas convenções anteriores, bem como avançou nas negociações salariais com a fixação de um reajuste da ordem de 4,20%. A Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Materiais de Construção foi registrada nesta data, ou seja, dia 19 de outubro e encontra-se disponível na íntegra em nosso site. A partir da presente data passou...