\r\n A Sétima Turma do STF condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um empregado submetido a revista íntima de forma vexatória. Na decisão anterior o Tribunal Regional do Trabalho 9ª. Região (Paraná) havia excluído a indenização da condenação, por entender que a prática abusiva não fora comprovada. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho , sustentando que os depoimentos das testemunhas confirmaram a situação humilhante denunciada.
\r\n\r\n Ao examinar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, observou que, de acordo com os depoimentos constantes do acórdão do TRT, as revistas eram realizadas todos os dias, mas não em todos os empregados.. Numa sala reservada o empregado tinha que levantar a camisa, descer as calças até os joelhos e tirar os sapatos. Bolsas, malas e mochilas também eram revistadas e seu interior exibido ao fiscal.
\r\n\r\n Para o relator, a situação a que o trabalhador era submetido na presença de outro colega, embora não diariamente, “expunha a sua intimidade de forma vexatória de modo a macular a sua dignidade”. A conduta da empresa, na avaliação do ministro, “evidencia situação constrangedora experimentada pelo empregado, que caracteriza verdadeira ofensa ao princípio da confiança e respeito mútuo que deve nortear a relação de trabalho”. A indenização a ser paga pela empresa ao trabalhador é de R$ 50 mil.
\r\n\r\n Fonte : site do TST
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