44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

TST considera inválida redução de intervalo

Data de publicação: 10/09/2014

\r\n A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode Ltda. a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da   Constituição Federal e 71 da CLT.  
\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE.
\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução. Segundo o Regional, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria penalizar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.
\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n A industriária recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular – no caso, os sindicatos – para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT".
\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime.
\r\n

Outras Notícias

Após reforma trabalhista, medo do desemprego piora em julho

Os dados positivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) nos últimos meses e a aprovação da Reforma da Trabalhista pelo Congresso no começo de julho não serviram para aumentar o otimismo dos brasileiros em relação ao trabalho. Pelo contrário, o Índice de Medo do Desemprego medido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) aumentou 1,8 ponto no mês passado em relação ao resultado de março. O indicador divulgado pela entidade chegou a 66,1 pontos, bem acima da média histórica de 48,8 pontos. O resultado ainda ficou abaixo do registrado em julho...

Saiba quais os trechos de rodovias que estão bloqueados hoje no Paraná

O sétimo dia de protestos dos caminhoneiros começou com 36 trechos bloqueados nas rodovias estaduais e federais do Paraná e ao longo da manhã chegou a 41 interdições, 25 em rodovias estaduais e 16 em estradas federais que cortam o estado. As manifestações, que começaram de forma isolada em estradas do Paraná e de Santa Catarina, se espalharam para outros estados como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás. De acordo com a categoria, a paralisação não...

Juiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou para amamentar bebê

A lei federal determina que empregadores que têm mais de 30 funcionárias devem disponibilizar área apropriada para amamentação. Baseado nisso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, invalidou a justa causa de uma mulher que havia faltado ao serviço, após o fim da licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida.  Na decisão, o magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais por não manter um espaço...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: