A justiça constatou precarização das\r\ncondições de trabalho e além de pagar\r\nindenização a indústria terá que contratar os empregados terceirizados
A Seara Alimentos, empresa\r\ndo grupo JBS Foods, foi condenada pela Vara do Trabalho de Amparo ao pagamento\r\nde indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões por praticar\r\nterceirização ilícita de atividade-fim. A empresa utilizava mão de obra\r\ninterposta para a realização de abates de frango no método Halal (em\r\nobservância às regras do islamismo para o consumo de muçulmanos). A empresa\r\nInspeção de Alimentos Halal, que fornece a mão de obra ao frigorífico, terá de\r\npagar indenização de R$ 300 mil pela irregularidade. A ação é do Ministério\r\nPúblico do Trabalho (MPT) em Campinas.
A\r\nação civil pública foi movida após a conclusão de um inquérito que apontou\r\nirregularidades na relação contratual entre a Seara e a Inspeção de Alimentos\r\nHalal. Além da ilegalidade no fornecimento de mão de obra, caracterizada pela\r\nterceirização da atividade de abate de aves (essencial ao funcionamento do\r\nnegócio, portanto, de responsabilidade exclusiva da Seara), foram colhidas\r\nprovas que apontam para a precarização das condições de trabalho dos\r\nterceirizados, entre elas, a ocorrência de jornada excessiva, falta de\r\npagamento de horas extras e adicional de insalubridade, alojamentos fora das\r\nnormas legais e até casos de assédio moral.
A\r\nsentença condena a Seara a efetuar o registro de todos os trabalhadores que\r\natuam no setor de abate de aves, “primordialmente os empregados da sangria”,\r\ndeixando de utilizar contrato de prestação de serviços terceirizados para esta\r\natividade na unidade de Amparo, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por\r\ntrabalhador encontrado em situação irregular, com reversão ao Fundo de Amparo\r\nao Trabalhador (FAT) ou outra destinação social indicada pelo MPT.
A\r\nempresa Inspeção de Alimentos Halal deve deixar de atuar como intermediadora de\r\nmão de obra no setor de abate Halal na Seara de Amparo, sob pena de multa de R$\r\n10 mil por trabalhador em situação irregular, com reversão ao Fundo de Amparo\r\nao Trabalhador (FAT) ou outra destinação social indicada pelo MPT.
A\r\ndecisão tem fundamento jurídico na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,\r\nque é contrária à mera intermediação de mão de obra, e em princípios\r\nconstitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana. O caso em questão se\r\napoia no ordenamento que proíbe o mero fornecimento de trabalhadores de uma\r\nempresa a outra, o que configura a prática de “marchandage” - tratamento do\r\ntrabalho humano como uma mercadoria.
Processo\r\nnº 0010397-37.2016.5.15.0060
Fonte: MPT
Jornada de Trabalho em Dezembro de 2009
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