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Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

Data de publicação: 01/03/2018

A\r\nSubseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior\r\ndo Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira\r\nTurma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a\r\nrestituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de\r\nveículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou\r\ninespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.

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Na\r\nação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em\r\n2012 durante sua rota diária, ao ser "fechado" por outro automóvel\r\nenquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua\r\nparte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A Nestlé, no entanto,\r\ndescontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor dividida em dez\r\nvezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação\r\n"perda/avaria bens da Cia”.

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A\r\nTerceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou\r\nentendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual\r\no contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo\r\nempregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização\r\ncontratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do\r\nempregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST.

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SDI-1

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Nas\r\nrazões de embargos, a Nestlé alegou que, para refutar a culpa e concluir pela\r\nviolação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não\r\nprequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para\r\ncomprovar divergência jurisprudencial. 

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Mas,\r\nsegundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não\r\ntratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a\r\nnecessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”.\r\nEle também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do\r\nquadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e\r\nde previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos.

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 Por\r\nunanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

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