Ao não aplicar a reforma trabalhista,\r\nque entrou em vigor no último dia 11, um juiz de São Paulo (SP) reverteu a\r\ndemissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital\r\npaulista. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que\r\najuizou ação civil pública em outubro após denúncias de que as dispensas em\r\nmassa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, teriam sido\r\ncausadas por um processo de terceirização ilícita.
\r\n\r\nDe acordo com o MPT, ao todo, os\r\nhospitais demitiram, em setembro, 68 fisioterapeutas e 62 empregados de outras\r\ncategorias, e terceirizaram todo o setor de fisioterapeuta. Para o órgão, a\r\ndispensa foi abusiva por ter sido realizada sem negociação coletiva prévia. E,\r\nmesmo que a nova Lei da Terceirização autorize a contratação de profissionais\r\npara realizar a atividade-fim da empresa, a legislação não autoriza a\r\nmodificação unilateral de contratos de trabalho, caso de demissões em massa,\r\nsegundo o MPT.
\r\n\r\nEm decisão liminar da última\r\nquinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de\r\nSão Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo\r\nrecém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as\r\ndispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para\r\ntodos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade\r\nsindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho\r\npara sua efetivação”.
\r\n\r\nPerez embasou sua decisão na\r\nConstituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias,\r\nsob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido\r\ndiametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser\r\nconsiderada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei\r\ntrabalhista que começou a valer em novembro.
\r\n\r\n“Essa situação não é admitida pelo\r\nnosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso\r\nsocial, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas\r\nprevistos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do\r\ntrabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático\r\ne como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora\r\nElisiane dos Santos, responsável pelo caso.
\r\n\r\nO magistrado declarou o cancelamento\r\ndas demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a\r\nreintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo\r\nhospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da\r\ncategoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador\r\nprejudicado.
\r\n\r\nFonte: A assessoria de Imprensa do MPT-SP.
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