44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

TST entende como discriminatória a dispensa de funcionário após mal súbito

Data de publicação: 09/11/2017

local de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Superior Tribunal do\r\nTrabalho ao condenar um banco a pagar em dobro os salários relativos ao período\r\nde um ano e oito meses, no qual o funcionário recebeu auxílio-doença.

\r\n\r\n

Na ação, o bancário contou que foi contratado após processo de seleção\r\ne, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia foi exigido o\r\ncumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e\r\nhumilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro\r\ndepressivo que o levou a procurar tratamento.

\r\n\r\n

Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à\r\nagência onde trabalhava, sentiu-se mal, com sintomas que pareciam de enfarte.\r\nLevado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia\r\nseguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa\r\nfoi discriminatória e abusiva, pediu a condenação do banco por dano moral.\r\nSegundo o juízo de primeiro grau, a dispensa sem que fosse feito exame médico\r\ndemissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde,\r\nfazendo uso do plano oferecido pelo banco e do auxílio-doença.

\r\n\r\n

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou\r\na decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito\r\ntivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser\r\nconsiderada discriminatória.

\r\n\r\n

O caso então foi levado ao TST, que restabeleceu a sentença. Em seu\r\nvoto, o ministro relator, Cláudio Brandão, explicou que o rol de práticas\r\ndiscriminatórias previsto na Lei 9.029/95 não é exaustivo, podendo\r\ncondutas empresariais ali não previstas ser assim considerados.

\r\n\r\n

Sobre esse tema, disse o ministro, o TST editou a Súmula 443, que\r\ndiz ser discriminatória a demissão de empregado portador do vírus HIV ou\r\nde outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse entendimento\r\nlevou o ministro a considerar que houve a dispensa discriminatória no caso do\r\nbancário. Isso porque o banco sabia da doença, uma vez que o mal súbito ocorreu\r\nem ambiente de trabalho, e que era presumidamente grave. 

\r\n\r\n

"Tais fatos reforçam a tese recursal, quanto à existência de\r\nestigma, preconceito ou discriminação por parte do empregador no momento da\r\ndispensa. Ademais, cabia ao réu [banco] o ônus de demonstrar que a dispensa foi\r\ndeterminada por motivo outro que não a circunstância de ter passado mal, o que\r\nnão ocorreu na hipótese", afirmou. 

\r\n\r\n

Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.

\r\n\r\n

 

Outras Notícias

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por rasurar carteira de trabalho

A empresa que não toma o devido cuidado com a Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado, rasurando o documento, deve indenizar o trabalhador por danos morais. O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil a um ex-empregado. No caso, em virtude de sentença em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na carteira do trabalhador: "Por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois...

Proposta pretende reduzir gradativamente jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais

O senador Paulo Paim (PT-RS), com apoiamento de outros, apresentou no último dia 17 Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, que pretende reduzir gradativamente a jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais. De acordo com a proposta, a duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias e 36 semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A progressividade da redução...

Justiça pune empresa que exagerou no pedido de detalhamento dos atestados médicos

Tudo que é demais, é sobra. Esse dito popular foi levado ao pé da letra pela Vara do Trabalho de Farroupilha (Serra Gaúcha), ao condenar uma metalúrgica por exigir detalhes demais nos atestados médicos de seus empregados.A empresa  metalúrgica terá de pagar R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por exigir que os atestados médicos apresentados pelos seus empregadas indiquem o Código Internacional de Doença (CID) e sejam acompanhados pelo receituário médico, da nota fiscal...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: