Uma empresa\r\nque durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um funcionário está\r\ndemonstrando que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com\r\neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo\r\nde instrumento de uma empresa de peças.
A empresa\r\ntentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a\r\num vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de\r\nadmissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo\r\ndeterminado.
O\r\ntrabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o\r\ncargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte\r\nfixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi\r\nlançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na\r\ncontestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com\r\nsalário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com\r\ngarantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo\r\n1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade,\r\nentendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa\r\ncláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma,\r\na corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica\r\nadquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458\r\nda CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de\r\n2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do\r\nagravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,\r\ndestacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de\r\ntrabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a\r\ngarantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da\r\ninalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da\r\nRepública, e artigo 468 da CLT).
O relator\r\nafastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória,\r\npor prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em\r\nsua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da\r\ninalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações\r\nfavoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do\r\nTrabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente\r\ndo resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o\r\nempregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda\r\nsalarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial,\r\nque estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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