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Pernambucanas é condenada por trabalho análogo à escravidão

Data de publicação: 22/08/2017


A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por\r\nunanimidade, a decisão que condenara a rede Pernambucanas ao pagamento de R$\r\n2,5 milhões por danos morais coletivos, além de multa, pela sujeição de\r\ntrabalhadores ao trabalho análogo ao de escravo. Realizado no último dia 10, o\r\njulgamento na turma negou provimento aos recursos da empresa e do Ministério\r\nPúblico do Trabalho, confirmando na íntegra a sentença da 81ª Vara do Trabalho\r\nde São Paulo, proferida no final de 2014.

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Em janeiro de 2012, o Ministério Público do Trabalho\r\najuizou ação civil pública depois que fiscalização da Superintendência Regional\r\ndo Trabalho em São Paulo ter flagrado estrangeiros em situação irregular em\r\nduas oficinas de costura (oficina de Miguel Angel Soto e Guido Ticona Limachi)\r\nsubcontratadas por fornecedoras da Pernambucanas (Nova Fibra Confeccções e\r\nDorbyn). Entre as ilegalidades constatadas nas oficinas, estavam: jornadas\r\nexaustivas, valores irrisórios pagos por peça, trabalho de adolescentes, falta\r\nde condições mínimas de higiene e segurança, restrição de locomoção e servidão\r\npor dívida de trabalhadores.

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Em 1º grau, o juiz Marcelo Donizeti Barbosa, titular\r\nda 81ª VT/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva da Pernambucanas,\r\ncondenando-a a uma série de obrigações a serem observadas nos contratos com\r\nfornecedores, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento e de R$ 5 mil\r\npor trabalhador lesado, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como ao\r\npagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, revertidos a entidade\r\nou projeto de combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, conforme\r\nindicação do MPT de São Paulo. Para o magistrado, restou nítida a pulverização\r\nda cadeia produtiva da empresa, que optou por terceirizar a produção de roupas\r\npróprias para baratear custos operacionais, mesmo diante da possibilidade da\r\nutilização de mão de obra em condições irregulares e até análogas ao trabalho\r\nescravo. 

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Em recurso ao 2º grau, a Pernambucanas questionou o\r\ndano moral concedido e questões de mérito não analisadas na sentença, e o MPT\r\nrecorreu para aumentar a indenização e a multa, porém ambos os recursos não\r\nforam providos. 

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O Tribunal entendeu que, para produzir marcas\r\npróprias, a Pernambucanas repassou a terceiros parte importante de sua\r\natividade econômica, devendo arcar com as consequências. Considerou que não se\r\ntrata de simples controle de qualidade ou mera compra de produtos para revenda,\r\npois a empresa tinha gestão e controle da confecção dessas marcas. Além disso,\r\no Regional entendeu ser irrelevante que, nos contratos mantidos entre a\r\nPernambucanas e terceiras, houvesse cláusulas de obrigação de não subcontratar\r\noficinas de costura em condições irregulares. 

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Ao manter o valor da indenização por danos morais, a\r\n7ª Turma decidiu que foi observado o princípio da razoabilidade diante da\r\nilegalidade cometida. “O dano não afeta apenas ′poucos trabalhadores’ que foram\r\nencontrados em situação análoga à escravidão. Afeta toda a sociedade, pois há\r\nviolação a direitos fundamentais e difusos consagrados na Constituição\r\nFederal”, conforme o voto de relatoria da desembargadora Sonia Maria de Barros. 

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Fonte: site CNTC

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